| Estatuto Orgânico |
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CAPÍTULO I Atribuíções, competências e sede ARTIGO I Atribuíções a) A formulação de propostas de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial; b) A promoção de ligações e serviços inerentes a um processo coordenado de agro-industrialização; c) A promoção de oportunidades de agro-negócios, atracção e monitoria de investimentos no sector comercial agrário e agro-industrial; d) A promoção de programas e de serviços de apoio aos agentes económicos que actuam no sector comercial agrário e agro-industrial. ARTIGO 2 Competências São competências do CEPAGRI: b) Analisar a evolução do sector comercial agrário e agro-industrial; c) Promover o desenvolvimento e gestão de sistemas de informação; d) Mobilizar capacidades, experiências e recursos, em articulação com outras instituíções, para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial; e) Recolher, analisar e divulgar informação relevante para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial; f) Emitir pareceres, em coordenação com outros sectores do Ministério da Agricultura, sobre o mérito das propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial, exigidos pelas autoridades competentes para a autorização de investimentos. ARTIGO 3 Sede 2. A abertura de delegações provinciais será decidida pelo Ministro da Agricultura, ouvidos o Ministério das Finanças e o Governador da Província. CAPÍTULO II São órgãos do CEPAGRI:Estrutura ARTIGO 4 Órgãos a) Direcção; b) Departamentos; c) Repartições ARTIGO 5 Direcção 2. Compete ao Director: a) Dirigir as actividades e o funcionamento geral do CEPAGRI; b) Submeter propostas de estratégias, programas e projectos; c) Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do CEPAGRI; d) Controlar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento do CEPAGRI; e) Elaborar o relatório anual das actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão administrativa e financeira; f) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção; g) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei, bem como as que lhe forem atribuídas. ARTIGO 6 Departamentos a) Departamento de investimento, Análise e Informação; b) Departamento de Agro-negócios; c) Departamento de Administração e Finanças. ARTIGO 7 Departamento de Investimento, Análise e Informação a) Realizar a análise necessária para sustentar a definição de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento da produção comercial agrária e agro-industrial e das ligações e serviços que lhe são inerentes. b) Estudar as dinâmicas, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados e investimento agrário e agro-industrial em Moçambique, na África Austral e em outras regiões; c) Apreciar os instrumentos de política pública, a legislação, as estratégias empresariais sectoriais e acordos comerciais internacionais que afectem as dinâmicas económicas, produtivas e comerciais do sector agrário e agro-industrial; d) Analisar a competitividade de culturas, produtos, processos e métodos, incluindo o desenvolvimento de metodologias e modelos de estudo de competitividade e de análise de dinâmicas económicas e comerciais; e) Sistematizar as experiências e abordagens de trabalho no sector comercial agrário; f) Analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector comercial agrário e agro-industrial e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituíções públicas e privadas; g) Promover a adopção de incentivos específicos ao investimento, bem como de obrigações do seu desempenho económico; h) Promover a negociação de acesso ao mercado regional e internacional. ARTIGO 8 Departamento de Agro-negócios a) Promover a interação entre as instituíções públicas e o sector produtivo, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio adequado ao desenvolvimento sustentável do sector produtivo; b) Garantir que as estratégias e políticas reflictam as dinâmicas e tendências empresariais e produtivas; c) Elaborar propostas de procedimentos operativos e produção de material de promoção de investimentos e facilitar a sua implementação, em coordenação com outras instituíções relevantes; d) Promover o estabelecimento de programas de desenvolvimento de agro-negócios e de serviços de assistência ao investimento, gestão, formação e desenvolvimento empresarial; e) Promover o estabelecimento e desenvolvimento de organizações colectivas de produtores no sector comercial agrário e agro-industrial, e apoiá-las na sua capacitação; f) Avaliar as experiências, divulgar e institucionalizar as melhores prácticas na área de agro-negócios; g) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial e propor soluções que permitem fortalecer a ligação entre o sistema financeiro e o investimento no sector comercial agrário e agro-industrial. ARTIGO 9 Departamento de Administração e Finanças a) Gerir os recursos financeiros, patrimoniais e humanos do CEPAGRI; b) Elaborar projectos de investimento e orçamentos necessários ao bom funcionamento do CEPAGRI, assegurando a sua correcta execução; c) Coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividades e dos respectivos relatórios periódicos de implementação; d) Planificar e adquirir os bens e serviços para o funcionamento do CEPAGRI; e) Organizar e actualizar o inventário do património do CEPAGRI, garantindo a sua guarda e conservação; f) Garantir a conservação do arquivo de documentação escrita e informatizada; g) Garantir o bom funcionamento do sistema informático e assegurar a sua manutenção períodica. ARTIGO 10 Repartições a) Repartição de Analise e Informação; b) Repartição de Investimento. c) Repartição de promoção de Desenvolvimento de Agro-Negocios; d) Repartição de projectos e associativismo Empresarial; e) Repartição de Aprovisionamento e património; f) Repartição de Administração e Recursos Humanos ; g) Repartição planificação e Finanças; ARTIGO 11 a) Formular propostas de politicas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento da produção comercial agrária e agro industrial b) Identificar e implementar diferentes intervenções associadas a cadeias de valor específicas a promoção do Agro-negocio; c) Identificar as prioridades e oportunidades de investimento no sector comercial agrário e agro-industrial e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas; d) Promover a definição e adoção de incentivos específicos ao investimento nos produtos estratégicos, bem como obrigações do desempenho económico por parte do investidor; e) Promover a negociação para maior acesso dos produtos agrários e agro- industriais, e em melhores condições, aos mercados; f) Estudar as dinâmicas, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados, competitividade e investimento agrário e agro-industrial em Moçambique, na região e no mundo, sobretudo dos produtos considerados estratégicos; g) Apreciar instrumentos de política pública, legislação, estratégias empresariais setoriais e os acordos comerciais internacionais que afetem as dinâmicas económicas, produtivas e comerciais dos produtos estratégicos; h) Sistematizar as experiências e abordagens de trabalho no sector comercial agrário de forma a permitir a generalização das melhores práticas no leque de produtos estratégicos; i) Preparar pareceres sobre propostas de investimento de forma a avaliar a viabilidade técnica e económica das propostas, bem como o seu contributo sócio-económico; j) Coordenar os diferentes intervenientes nos produtos agrários estratégicos de forma a facilitar o desenho de políticas e estratégias em cada sub-sector, e a implementação das intervenções definidas. k) Desenvolver sistemas de recolha e atualização de informação estatística relevante para a análise do sector comercial agrário, em coordenação com a Direcção de Economia do MINAG, bem como outra informação relacionado com o agro-negócio; l) Sistematizar a informação recolhida de forma a facilitar e alimentar análise de competitividade e das dinâmicas económicas e comerciais, e o desenho de politicas, estratégias e intervenções especiais; m) Divulgar a informação sobre comercial agrário através da página de internet do CEPAGRI e outros canais. ARTIGO 12 São funções da Repartição de Investimento: b) Contribuir para a elaboração, clarificação, melhoramento e divulgação dos procedimentos necessários para a realização de investimento no sector agrário em Moçambique, em coordenação com outras instituíções relevantes; c) Agir como ponto de entrada no sector agrário para investidores, em coordenação com as instituíções relevantes, fornecendo informação sobre procedimentos, oportunidades de investimento e parcerias, facilidades e apoio disponível assim como as instituíções relevantes para o prosseguimento do investimento; d) Assistir o sector privado na implantação de investimentos no sector agrário e agro-industrial; e) Coordenar a emissão de pareceres sobre propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial; f) Organizar fóruns de promoção de investimento e facilitar parcerias entre investidores estrangeiros e locais; g) Identificar e divulgar as boas práticas de agro-negócios para serem replicados. Artigo 13 a) Promover a produção agrária, através da disponibilização das linhas de crédito para aquisição em forma de equipamentos agrícolas como seja tratores, carinhas para transporte, debulhadoras, sistemas de irrigação, juntas de tracção animal; b) Promoção da comercialização e feiras agrícolas; c) Promover o agro processamento de produtos alimentares; d) Promoção dos mercados abastecedores de produtos frescos. Artigo 14 a) Conceber projectos e analisar a viabilidade económica das cadeias de valores, b) Desenhar pacotes ou módulos para a formação e treinamento dos produtos incluindo os planos de negócios; c) Monitorar e propor a introdução das novas cadeias de valores; d) Propor o estabelecimento de novos projectos e parceria com as instituições de ensino técnico profissional; e) Divulgar as oportunidades de financiamento aos produtores e associações empresariais; f) Promover o estabelecimento das organizações colectivas de produtores no sector comercial agrário e capacita-las; g) Estabelecer o mecanismo de consulta ao sector privado e associações empresariais agrárias; h) Harmonizar as actividades das organizações de promoção ao agro negócio e formar a base de dados; i) Promover o estabelecimento de acordos de parcerias com as organizações de produtores. ARTIGO 15 a) Assegurar o processo de aquisição de bens e serviços para o funcionamento do CEPAGRI; b) Elaborar e manter actualizados os registos do património do Estado afecto ao CEPAGRI; c) Administrar os bens móveis e imóveis afectos ao CEPAGRI, velando pela sua manutenção, limpeza e correta utilização; d) Propor e organizar, á luz das normas aplicáveis, a realização de abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos; e) Garantir a manutenção periódica dos computadores e da rede de informática; f) Zelar pela aplicação do Regulamento sobre a alienação dos bens do Estado. Artigo 16 a) Coordenar a realização do serviço de apoio geral, nomeadamente expediente, reprodução de documentos e protocolo; b) Assegurar o arquivo geral de toda a documentação do CEPAGRI; c) Zelar pela limpeza e manutenção das instalações d) Processar salários e outras remunerações do pessoal; e) Assegurar a gestão do pessoal, mantendo atualizados os ficheiros contendo os elementos básicos e os registos do pessoal, elaborar expediente respeitante a abertura de concursos de ingresso e de promoção, controlar e manter actualizada a avaliação e elaborar programas de formação; Artigo 17 a) Assegurar a execução e controlo do orçamento atribuído ao CEPAGRI; b) Garantir informação regular e a prestação de contas sobre os recursos recebidos e gastos; c) Efectuar pagamentos de salários e outras despesas do CEPAGRI; d) Cobrança de receitas, e) Coordenar a elaboração dos planos Anual e trimestrais de Actividades e orçamento, f) Monitorar as atividades do CEPAGRI g) Elaborar os balanços periódicos de Actividades. ARTIGO 18 1. Constituem receitas próprias do CEPAGRICapitulo III Receitas a) Publicações; b) Dados estatísticos agregados e projeções; c) Promoção de oportunidades de agro-negócios através da realização de foruns e feiras de agro-negócios d) Avaliação e emissão de pareceres dos projectos de investimentos agrário e) Elaboração de planos de negócios agrários e outros serviços de apoio aos agentes económicos f) Assistência a parceiros internacionais na coordenação Técnica de reuniões de Trabalho. g) E outras do acções. CAPÍTULO IV Pessoal ARTIGO 19 O pessoal do CEPAGRI rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. |



